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Associação Empresarial de Içara adere a movimento estadual contra aumento de impostos em SC

A Associação Empresarial de Içara está alinhada com a Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (Facisc) no movimento pela revogação das alterações no regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos em Santa Catarina. O Governo do Estado incluiu a distribuição de lucros desproporcional à participação societária no rol de fatos geradores do ITCMD. E, conforme a manifestação coletiva da Facisc – em representação as 48 associações – essa é uma mudança que provocará a judicialização devido a bitributação. 

“Essa manifestação coletiva demonstra a força que cada empresa tem para o associativismo e, além dos municípios, o debate estadual. Nós, de Içara, estamos juntos com mais de 35 mil empresas representadas”, ressalta a presidente da Acii, Tatiana Pavei da Silva. “Defendemos a redução e simplificação da carga tributária. A sociedade catarinense não aceita aumento de impostos principalmente num momento em que ainda estamos nos recuperando dos malefícios de uma pandemia”, indica o presidente da Facisc, Sergio Rodrigues Alves.

A cobrança do ITCMD em Santa Catarina está prevista na lei 13.136/2004, posteriormente, regulamentada pelo Decreto Estadual 2.884/2004. No último dia 22, o Poder Executivo de Santa Catarina editou a regulamentação com um novo Decreto Estadual (1.482/2021) e acrescentou novos fatos geradores para incidência do ITCMD no estado.

As alterações preveem o imposto: 
a) quando ocorrer o excesso de permuta com ou sem torna;
b) na reversão de doação;
c) na remissão de dívida, inclusive judicial;
d) na distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária;
e) na atribuição desproporcional à participação societária de quotas ou ações emitidas com a utilização de quaisquer reservas patrimoniais ;
f) no montante acrescido ao valor patrimonial real da quota ou ação do nu-proprietário em função de aumento do capital social com utilização de reservas patrimoniais na parcela relativa a lucro atribuível ao usufrutuário, sem emissão de novas quotas ou ações;
g) na liquidação de passivo com pagamento em quotas ou ações no montante em que o valor patrimonial real dessas exceder o valor da dívida
h) na transmissão causa mortis de plano de previdência privada ou assemelhados durante o período de capitalização de aportes financeiros
i) no usufruto instituído na emissão de novas ações por aumento do capital social, conforme § 2º do art. 169 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
j) no direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto.

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